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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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permitida quando houver expressa pactuação entre as partes (REsp 1.388.972/SC, 2.ª

Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017,

publicado no seu Informativo n. 599). Conforme o trecho principal da publicação:

“É inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com

incidência inferior à ânua – cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na

jurisprudência desta Casa –, não pode ser cobrada sem que tenham as partes

contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos

contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter

essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos

de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da

aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual. De fato, sendo pacífico o

entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra

não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de

ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira

automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal

nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização

anual e não determina a sua aplicação automaticamente” (REsp 1.388.972/SC, de

2017).

Em 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a

impossibilidade de os mutuários obterem a repetição de indébito com a mesma taxa

de juros que é cobrada pelas mutuantes instituições financeiras. O acórdão foi assim

publicado:

“Recurso especial repetitivo. Tema 968/STJ. Direito civil e processual civil.

CPC/1973. Negócios jurídicos bancários. Mútuo feneratício. Crédito rural.

Atualização pelos índices da poupança. IPC/BTNF de março de 1990. Plano

Collor I. Repetição de indébito. Juros remuneratórios. 1. Delimitação da

controvérsia: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato

de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2. Tese para os fins do

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