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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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CC (Curso…, 2005, p. 99). Para essa autora, as expressões forma e solenidade são

sinônimas.

De qualquer forma, repise-se ser mais pertinente seguir o entendimento de Sílvio

de Salvo Venosa que diferencia o contrato solene do formal. Para ele, “O contrato

solene entre nós é aquele que exige escritura pública. Outros contratos exigem forma

escrita, o que os torna formais, mas não solenes. No contrato solene, a ausência de

forma torna-o nulo. Nem sempre ocorrerá a nulidade, e a relação jurídica gerará

efeitos entre as partes, quando se trata de preterição de formalidade, em contrato não

solene” (Direito civil..., 2003, p. 415).

Tal diferenciação voltará a ser abordada quando do tratamento dos contratos em

espécie. De imediato, pode-se afirmar que é melhor seguir a última corrente, pela

qual a solenidade constitui uma especificidade da formalidade.

1.5.8

Quanto à independência do contrato. O conceito de contratos

coligados

No que toca à independência ou levando-se em conta os contratos reciprocamente

considerados, estes podem ser principais ou acessórios.

Os contratos principais ou independentes são aqueles que existem por si sós, não

havendo qualquer relação de dependência em relação ao outro pacto. Como exemplo,

pode ser citado o contrato de locação de imóvel urbano, regido pela Lei 8.245/1991.

Por outra via, os contratos acessórios são aqueles cuja validade depende de outro

negócio, o contrato principal. O exemplo típico é o contrato de fiança, que depende de

outro, como, por exemplo, de um contrato de locação de imóvel urbano.

Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o

principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse

modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o

principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do

contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente.

Por outro lado, o contrato acessório não pode trazer mais obrigações do que o

contrato principal, pois haveria violação aos princípios constitucionais da isonomia e

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