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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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constituição das vendedoras em mora até a efetiva entrega das chaves. Apuração

do valor devido em liquidação de sentença. 7. Indenização por danos morais.

Acolhimento do pleito indenizatório. Frustração relacionada à aquisição do

imóvel que importou em lesão extrapatrimonial” (TJSP, Apelação Cível 0006490-

36.2013.8.26.0114, Acórdão 8762314, Campinas, 3.ª Câmara de Direito Privado,

Rel. Des. Donegá Morandini, j. 31.08.2015, DJESP 04.09.2015).

Como se observa, o aresto reconheceu que a cobrança da taxa de corretagem em

casos tais seria abusiva, ao lado da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica

Imobiliária).

Em 2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em

sede de julgamento de incidente de recursos repetitivos, pacificando a matéria.

Acabou por concluir que a taxa SATI é, sim, abusiva, cabendo sua devolução simples.

Quanto à taxa de corretagem, entendeu a Corte Superior que não haveria

abusividade na sua cobrança, diante do esclarecimento prévio feito ao consumidor do

seu pagamento, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Vejamos as três

ementas que firmaram as teses:

“Recurso especial repetitivo. Direito civil e do consumidor. Processual civil.

Incorporação imobiliária. Venda de unidades autônomas em estande de vendas.

Corretagem. Cláusula de transferência da obrigação ao consumidor. Alegação de

abusividade. Teoria da asserção. Legitimidade passiva da incorporadora.

Validade da cláusula. Serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

Cobrança. Descabimento. Abusividade. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do

CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição

de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos

valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnicoimobiliária,

nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses

encargos ao consumidor. 2. Caso concreto: 2.1. Aplicação da tese ao caso

concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. ‘Validade da cláusula

contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a

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