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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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possível a venda entre companheiros de bens excluídos da comunhão. Lembre-se que,

em regra e a exemplo do que ocorre com o casamento, o regime de bens da união

estável é o da comunhão parcial de bens, não havendo contrato de convivência

prevendo o contrário (art. 1.725 do CC).

Contudo, deve ser feito o alerta de que a compra e venda entre cônjuges não

poderá ser celebrada com fraude contra credores, fraude à execução ou simulação. No

primeiro caso será anulável, no segundo será ineficaz e no terceiro será nula.

Portanto, não havendo vícios, é perfeitamente possível a referida venda entre

cônjuges. Primeiro, pelo seu caráter bilateral e oneroso. Segundo, porque o Código

Civil de 2002 possibilita até a mudança de regime de bens, desde que justificada (art.

1.639, § 2.º, do CC). Aliás, a segunda razão afasta a crítica formulada pela doutrina

tradicional, pela qual a venda entre cônjuges constituiria uma fraude ao regime de

bens.

Assim, não há que se defender, portanto, a impossibilidade dessa venda, mesmo

no regime da separação total legal ou obrigatória, a não ser nos casos de fraude ou

violação à ordem pública. Havendo compra e venda entre os cônjuges, real no plano

fático, o contrato é válido e eficaz.

A venda é possível mesmo no regime da comunhão universal, pois há bens

excluídos nesse regime, caso dos bens de uso pessoal e dos utensílios de trabalho de

cada um dos consortes (art. 1.668 do CC). Nesse regime, surge uma questão

polêmica: é possível a venda entre cônjuges dos bens recebidos com cláusula de

incomunicabilidade (art. 1.668, inc. I, do CC)? Dois posicionamentos surgem quanto

ao tema.

Pelo primeiro entendimento, a venda estaria vedada, pois constituiria uma fraude

à disposição de vontade que instituiu a cláusula de incomunicabilidade.

Pelo segundo posicionamento, com o qual este autor concorda, não há óbice para

o negócio, pois a incomunicabilidade não gera a inalienabilidade do bem. Muito pelo

contrário, a inalienabilidade é que gera a incomunicabilidade (art. 1.911 do CC).

Lembre-se que a inalienabilidade somente é possível nos casos especificados em lei.

Esse segundo entendimento ganha força pelo fato de a referida compra e venda

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