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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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teoria da aparência que impõe a validade do ato praticado por pessoa que

apresente sinais exteriores de poderes, influenciando a credibilidade do homem

médio. Com esta teoria, o sistema jurídico prestigia as relações que se baseiam na

confiança e na boa-fé. Neste aspecto, se o locatário rescindiu o contrato junto à

administradora que aparentava poderes para tanto, o ato será válido e eficaz, em

relação ao contratante de boa-fé, devendo o mandante postular eventuais prejuízos

em face do mandatário desidioso. Quanto à pretensão apelante de remover os bens

móveis deixados pelo locatário para o depósito público, merece acolhimento, em

vista da dificuldade daí decorrente para futura utilização. Recurso parcialmente

provido” (TJRJ, Acórdão 18908/2003, Rio de Janeiro, 13.ª Câmara Cível, Rel.

Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.09.2003).

Quanto ao menor relativamente incapaz (maior de dezesseis e menor de dezoito

anos não emancipado), este pode ser mandante ou mandatário.

Sendo mandante, no caso de mandato com procuração ad negotia – conferida para

a prática e administração dos negócios em geral – ou ad judicia – conferida para a

propositura de ações e para a prática de atos judiciais –, os poderes deverão ser

outorgados por meio de instrumento público (art. 654 do CC), caso o negócio tenha

por objeto a prática de atos da vida civil. Se a procuração tiver por objeto a atuação

em juízo (procuração ou mandato judicial – regidos pelo art. 105 do CPC/2015,

equivalente ao art. 38 do CPC/1973; conforme determina o art. 692 do CC), o menor

púbere poderá outorgá-la, seja ad judicia ou ad negotia, por instrumento particular,

desde que também esteja assistido por seu representante legal.

Sendo o menor relativamente incapaz mandatário, em caso de mandato

extrajudicial, o mandante não terá ação contra este, senão em conformidade com as

regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Essas regras gerais

referenciadas, constantes do Código Civil, são as seguintes:

“Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se

de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido

pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

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