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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Luiz Netto Lôbo afirma:

“O valor de cada doação será considerado no momento em que for feita. A

soma dos valores da doação não poderá ultrapassar a metade do patrimônio. Se

ocorrer, terá de ser calculado o excesso; este será pronunciado nulo, considerando

a doação que por último for realizada. Se a coisa é indivisível, a nulidade

alcançará todo o contrato de doação. O momento de cada doação para se aferir o

limite, somando-se as anteriores, é fundamental. O direito brasileiro não optou

pelo momento da abertura da sucessão para se verificar o excesso da parte

disponível ou da legítima dos herdeiros necessários, mas o da liberalidade. O

patrimônio sofre flutuações de valor, ao longo do tempo, mercê das vicissitudes

por que passa. Se a redução se der posteriormente à data da doação,

comprometendo a legítima, a nulidade não será retroativa. Se houve aumento do

patrimônio, posteriormente ao momento da doação em excesso, não altera este

fato; a nulidade é cabível. Se de nada poderia dispor, no momento da doação, toda

ela é nula” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários..., 2012, p. 332-338).

Constata-se, portanto, que a autorizada doutrina defende que, tratando-se de aferir

se houve violação da legítima, devem ser consideradas todas as liberalidades

realizadas, e não apenas o valor de cada doação, isoladamente considerada. Seguimos

a posição de se considerar da última doação até a primeira qual foi a que invadiu a

legítima, reconhecendo-se a invalidade de todas aquelas que extrapolaram a quota dos

herdeiros necessários.

Exatamente no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

em célebre julgado, verdadeiro precedente estadual sobre o tema, que restou assim

ementado: “Doação inoficiosa. Doação feita a netos, desfalcando a legítima das

filhas. Laudos comprovando a parte excedente. Interpretação finalística do art. 1.176

do C.C. Procedência” (TJRJ, Apelação Cível 4344/92, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des.

Semy Glanz, j. 19.02.1993). Observe-se que, além de constar da ementa do acórdão o

caráter finalístico da interpretação do art. 1.176 do Código Civil de 1916,

correspondente ao atual art. 549 do Código Civil de 2002, o Desembargador Relator

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