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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Entretanto, quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio

bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação

do mandato será ineficaz (art. 684 do CC). A parte final do dispositivo acaba por

vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria. Isso é ainda

reconhecido, de forma especial e expressa, pelo art. 685 do CC. Na verdade, o

dispositivo veda também a revogação do contrato em questão:

“Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula ‘em causa própria’, a sua

revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes,

ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os

bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.

Conforme foi exposto, no mandato em causa própria (com cláusula in rem

propriam ou in rem suam), o mandante outorga poderes para que o mandatário atue

em seu próprio nome. O art. 117 do CC também autoriza a sua previsão, como

demonstrado. A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante

outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para

que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da

cláusula de irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do

contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também

estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma

cessão de direitos em proveito dele mesmo.

Aplicando tais deduções, julgou aresto do Tribunal Paulista sobre compromisso

de compra e venda de imóvel:

“Demanda ajuizada em face dos vendedores e do mandatário. Legitimidade

passiva deste último. Hipótese de mandato em causa própria (e, portanto, evidente

o interesse do mandatário que, no caso em exame, agia como se o imóvel lhe

pertencesse). Correta aplicação do disposto no art. 685 do Código Civil. Contrato

rescindido por culpa do comprador/autor” (TJSP, Apelação 0102477-

20.2008.8.26.0003, Acórdão 6775072, São Paulo, 8.ª Câmara de Direito Privado,

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