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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente

a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação

desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou

vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional. Essa onerosidade excessiva é

também denominada pela doutrina como lesão objetiva ou lesão enorme (laesio

enormis) (AZEVEDO, Álvaro Villaça. O novo Código Civil..., 2004).

Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a

resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu

vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido,

foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ, que prevê

que “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental

da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do

negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.

Por fim, entra em cena o fator imprevisibilidade, que tanto suscita dúvidas e

debates. No presente capítulo foi demonstrado que, para a aplicação da revisão por

imprevisibilidade, há a necessidade de comprovação dessas alterações da realidade,

ao lado da ocorrência de um fato imprevisível e/ou extraordinário, sem os quais não

há como invocá-la. O pressuposto é, portanto, que o contrato deve ser cumprido

enquanto se conservarem imutáveis as condições externas. Havendo alterações das

circunstâncias, modifica-se a execução, tentando restabelecer-se o status quo ante.

Estabelecidos esses requisitos, por consequência, é possível afirmar que nos

casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não de acontecimento

imprevisível, bem como nos contratos aleatórios, em regra, incabível torna-se a

revisão contratual.

Em sentido parcial, foi aprovado o Enunciado n. 366 CJF/STJ prevendo que “o

fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que

não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. Segundo o

autor do enunciado, o advogado e professor Paulo Roque Khouri: “o regime da

‘onerosidade excessiva superveniente’ não pode ser acionado diante de uma simples

oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação

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