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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Não havendo alguns desses elementos, o compromisso é considerado nulo, pois os

elementos descritos estão no plano da sua validade. Além desses, o compromisso

arbitral poderá conter, ainda, como elementos acidentais ou dispensáveis:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

a autorização para que o árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for

convencionado pelas partes;

o prazo para apresentação da sentença arbitral;

a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,

quando assim convencionarem as partes;

a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das

despesas com a arbitragem; e

a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Fixando as partes os

honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este

constituirá título executivo extrajudicial. Mas, não havendo tal estipulação, o

árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para

julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Esses elementos constam do art. 11 da Lei 9.307/1996. Entretanto, como consta do

próprio comando legal, não são obrigatórios, sendo dispensáveis e sem prejuízo da

validade do compromisso arbitral firmado.

O art. 12 da Lei de Arbitragem enumera as hipóteses de extinção do compromisso

arbitral, a saber:

a)

b)

c)

Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as

partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto.

Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde

que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto.

Tendo expirado o prazo para a sentença arbitral, desde que a parte interessada

tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe

o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

No tocante ao árbitro, poderá assumir o encargo qualquer pessoa capaz e que

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