08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

III, entre outros comandos, segundo o qual “a Política Nacional de Relações de

Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o

respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses

econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e

harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III –

harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a

ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e

equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (destacamos).

Quanto a essa confrontação necessária entre o Código Civil e o CDC, preconiza o

Enunciado n. 27 CJF/STJ que: “Na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva,

deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros

estatutos normativos e fatores metajurídicos”. Um desses estatutos normativos é

justamente a Lei 8.078/1990, ou seja, deve ser preservado o tratamento dado à boa-fé

objetiva pelo CDC. Além disso, o enunciado também traz como conteúdo a tese do

diálogo das fontes, ao mencionar a necessidade de levar em conta a conexão com

outras leis.

Atualizando a obra, frise-se que a boa-fé objetiva também foi valorizada de

maneira considerável pelo Novo Código de Processo Civil, consolidando-se na

norma a boa-fé objetiva processual. Nos termos do seu art. 5.º, aquele que de

qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em

reforço, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,

em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6.º do CPC/2015,

consagrador do dever de colaboração processual).

Destaque-se, também, a vedação das decisões-surpresa pelos julgadores, pois o

art. 10 do Estatuto Processual emergente enuncia que o juiz não pode decidir, em grau

algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva

decidir de ofício. Merece ser mencionada, ainda, a regra do art. 489, § 3.º, do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!