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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Mesmo havendo esta autonomia do comissário, ele é obrigado a agir conforme as

ordens e instruções do comitente (art. 695, caput, do CC). Não havendo instruções e

não sendo possível pedi-las a tempo, o comissário deverá agir conforme os usos e

costumes do lugar da celebração do contrato. O dispositivo mantém relação direta

com o art. 113 do CC, que consagra a interpretação dos negócios jurídicos conforme a

boa-fé objetiva, usos e costumes.

Haverá presunção de que o comissário agiu bem, justificando-se a sua atuação, se

dela houver resultado alguma vantagem ao comitente. A mesma regra vale para os

casos em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de

acordo com os usos locais (art. 695, parágrafo único, do CC).

O comissário é obrigado, no desempenho das suas incumbências, a agir com

cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda

para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio (art.

696 do CC). A obrigação do comissário é, portanto, uma obrigação de meio ou

diligência, estando ele sujeito à responsabilidade subjetiva que a lei prevê.

Isso é confirmado pelo parágrafo único do comando legal em questão, pelo qual

“responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que,

por ação ou omissão, ocasionar ao comitente”. Apesar da falta de menção, o caso

fortuito (evento totalmente imprevisível) também é excludente da responsabilidade do

comissário. Primeiro, porque exclui o nexo de causalidade. Segundo, porque constitui

um evento de maior amplitude do que a força maior (evento previsível, mas

inevitável). Terceiro, porque há julgados do próprio STJ que consideram caso

fortuito e força maior expressões sinônimas (EREsp 772.620/MG, 2.ª Seção, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, j. 12.03.2008, DJ 24.03.2008, p. 1; REsp 613.036/RJ, 3.ª

Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 14.06.2004, DJ 01.07.2004, p. 194; REsp

269.293/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.05.2001, DJ 20.08.2001, p.

345).

A responsabilidade contratual subjetiva do comissário também pode ser retirada

do art. 697 do CC. Prescreve o comando legal que o comissário não responde pela

insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa. Entretanto, se no

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