08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1.641, por ser discriminatória, violando a dignidade humana e a autonomia privada do

idoso, que pode se casar com quem bem entenda e por qualquer regime. Concorda-se

doutrinariamente com os dois enunciados doutrinários.

Assim sendo, seria realmente possível a doação de bens entre cônjuges nesse

regime, desde que preenchidos os requisitos constantes do Enunciado n. 262 CJF/STJ.

Se possível é a alteração do regime, também válida é a doação entre os cônjuges em

casos tais, por razões óbvias.

Como reforço à possibilidade de doação entre cônjuges no regime da separação

legal, frise-se que este autor é adepto da manutenção da Súmula 377 do STF,

amplamente aplicada pela nossa jurisprudência, pela qual nesse regime comunicam-se

os bens havidos durante o casamento, pelo esforço comum dos cônjuges (STJ, EREsp

1.623.858/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado

do TRF 5.ª Região), j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018).

Pois bem, se há comunicação de alguns bens, a separação não é tão obrigatória

assim, não havendo óbice para a doação de alguns bens, desde que não haja

simulação, fraude contra credores ou fraude à execução. Em suma, não se pode

presumir a fraude à lei nos casos em questão. Nessa linha, concluindo pela

possibilidade de doação entre cônjuges no regime da separação obrigatória de bens,

colaciona-se julgado do Tribunal Paulista:

“Anulação de doação. Ex-cônjuges. Alegação de que o regime de separação

obrigatória de bens impedia o ato. Doação de imóvel que não se estende ao

alegado impedimento. Ato de mera liberalidade. Valor que não dilapidou o

patrimônio do doador. Inexistência de coação. Sentença de improcedência

mantida. Provimento negado. Litigância de má-fé. Não configuração. Inexistência

de intuito protelatório. Provimento negado” (TJSP, Apelação com Revisão

546.548.4/7, Acórdão 2548431, São Paulo, 8.ª Câmara de Direito Privado, Rel.

Des. Caetano Lagrasta, j. 02.04.2008, DJESP 16.04.2008).

Na mesma trilha, colaciona-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça do ano de

2011, segundo o qual, com precisão, “são válidas as doações promovidas, na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!