08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A ilustrar, estabelecendo a relação entre a vedação da doação universal e a proteção

da dignidade humana, veja-se julgado assim publicado no Informativo n. 433 do STJ:

“Doação universal. Bens. Separação. Discute-se no REsp se a proibição de

doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548

do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o

recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para

a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da

inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o

recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação

consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos

pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir

nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da

liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão

psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de

pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio

da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min.

Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta

complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos,

visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a

transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não

seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes.

Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade

das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador

não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua

sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão

recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações,

especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do

doador” (STJ, REsp 285.421/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJRS), j. 04.05.2010).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!