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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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p. 00544 REPDJ Data: 01.02.2005, p. 559, Veja: (Entendimento do órgão

julgador] STJ, REsp 364.168/SE [RDDP 18/157] [Ressalva do relator] STJ,

REsp 532.377/RJ [RT 820/228]).

Todavia, a questão não é pacífica, havendo julgados no próprio STJ em sentido

contrário, merecendo destaque o seguinte:

“Recurso especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Código de

Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico.

Reconhecimento. 1. As normas protetivas dos direitos do consumidor não se

prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de

advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes. 2. O contrato foi firmado

por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos

dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico. 3.

Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 914.105/GO, 4.ª Turma, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.2008, DJe 22.09.2008).

Na verdade, conforme publicado na ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ,

em 2015, parece prevalecer naquela Corte, no momento, a posição de que “não se

aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e

clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94”

(AgRg nos EDcl no REsp 1.474.886/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos

Ferreira, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015; REsp 1.134.709/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.

Maria Isabel Gallotti, j. 19.05.2015, DJe 03.06.2015; REsp 1.371.431/RJ, 3.ª Turma,

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2013, DJe 08.08.2013; REsp

1.150.711/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.12.2011, DJe

15.03.2012; e REsp 1.123.422/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.

04.08.2011, DJe 15.08.2011). Esse é o entendimento a ser adotado para os devidos

fins práticos.

13.2

PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DO MANDATO

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