08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CC/2002 para a dação em pagamento. Na datio in solutum, ocorrendo a evicção da

coisa dada, retornará a prestação primitiva, com todos os seus efeitos, salvo os

direitos de terceiros. Como se pode perceber, isso não ocorre na transação, o que

diferencia os dois institutos quanto aos efeitos. De qualquer forma, a transação é

instituto totalmente diverso da dação em pagamento, forma de pagamento indireto em

que ocorre a mera substituição da prestação. A transação é um contrato típico que

extingue obrigações por meio de mútuas concessões.

Aliás, a transação também não se confunde com a novação, pois não cria nova

obrigação. Na transação, a obrigação é somente diminuída pelo acordo entre as

partes enquanto a novação não é um contrato, mas sim negócio jurídico bilateral

(forma de pagamento indireto).

Ainda quanto ao art. 845 do CC, prescreve o seu parágrafo único que, se um dos

transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou

transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo. Exemplificando, se o

transigente tiver frutos a colher sobre o bem, poderá cobrá-los na forma da lei

processual.

No que interessa à transação civil concernente a obrigações resultantes de delito,

esta não extingue a ação penal pública (art. 846 do CC). Isso porque a

responsabilidade civil independe da criminal, e vice-versa, nos termos do art. 935 do

CC. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a regra é desnecessária,

diante de princípios de ordem pública e de preservação social (Novo curso..., 2003,

p. 227). Concorda-se com os doutrinadores baianos.

Diante do seu caráter declaratório, é admissível, na transação, a pena

convencional, multa ou cláusula penal, nos termos do art. 847 do CC. No que

concerne à multa compensatória, deve-se observar o limite constante do art. 412 do

CC (valor da obrigação principal), cabendo a redução por equidade constante do art.

413 do CC se a cláusula penal for exagerada. No caso de multa moratória deverão ser

observados os limites que constam em leis específicas, como é o montante de 2%

(dois por cento) do valor da dívida, para os casos de relação de consumo, conforme o

art. 52, § 1.º, do CDC.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!