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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o

exercício do direito de retenção”.

Complementando o dispositivo, estabelece a Súmula n. 335 do STJ que, “nos

contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e

ao direito de retenção”.

Pois bem, no tocante à possibilidade de renúncia às benfeitorias necessárias e

úteis autorizadas, entendemos que não deverá prevalecer se o contrato de locação for

de adesão, não incidindo a citada súmula em casos tais. Desse modo, será nula a

cláusula de renúncia, pois o próprio comando legal reconhece como direito inerente

ao locatário-aderente a possibilidade de indenização ou a retenção do bem em virtude

da existência de benfeitorias necessárias (mesmo as não autorizadas), bem como as

úteis autorizadas.

Para reforçar, é interessante lembrar que o locatário é possuidor de boa-fé. No

que tange às benfeitorias necessárias e úteis e ao possuidor de boa-fé, preconiza o art.

1.219 da codificação privada que: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização

das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe

forem pagas, a levantá-las quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer

o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Esse é o

comando legal que reconhece ao possuidor de boa-fé, caso do locatário, o direito às

benfeitorias.

Em complemento a essas previsões, merece subsunção o art. 424 do Código Civil,

afastando a aplicação da primeira parte do art. 35 da Lei de Locações, caso o contrato

de locação assuma a forma de adesão, ou seja, na hipótese de a cláusula específica de

renúncia às benfeitorias ser imposta pelo locador. Como a lei assegura o direito de

indenização e retenção ao locatário possuidor de boa-fé, não terá validade eventual

renúncia efetivada por contrato.

Um argumento contrário ao que está sendo defendido poderia supor que uma

norma geral constante do Código Civil (art. 424) não poderá se sobrepor a uma norma

especial prevista em microssistema jurídico próprio aplicável às relações locatícias

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