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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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formalmente a sua oposição (§ 2.º). Se não o fizer no prazo previsto em lei, deve-se

entender pela decadência do direito de opor-se à cessão, sublocação ou comodato,

conforme entende a doutrina, caso de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery

(Código Civil..., 2004, p. 1.251).

Na locação de prédio urbano, falecendo o locador, os herdeiros receberão os

direitos inerentes à locação (art. 10 da LL). Em outras palavras, não se extingue a

locação, uma vez que seus direitos e obrigações passarão aos sucessores.

Em caso de óbito do locatário, têm direito à continuidade da locação,

caracterizando hipótese de sub-rogação subjetiva passiva (art. 11 da LL):

a)

b)

Cônjuge ou companheiro sobrevivente e sucessivamente os herdeiros

necessários e pessoas que viviam na dependência econômica do locatário,

desde que residentes no imóvel para fins residenciais. Nesse sentido,

percebe-se que o contrato de locação é intuitu familiae (com intuito

familiar). Como a tendência é de ampliação do conceito de família, diante

das mudanças sociais da contemporaneidade, deve-se estender a regra

também para as uniões entre pessoas do mesmo sexo ou uniões homoafetivas.

Espólio do locatário falecido e a seguir o seu sucessor, no caso de locação não

residencial.

Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da

sociedade convivencial (união estável), a locação prosseguirá automaticamente com o

cônjuge ou o companheiro que permanecer no imóvel, o que ressalta o caráter intuitu

familiae da locação de imóveis urbanos (art. 12, caput, da LL). A norma foi

atualizada pela Lei 12.112/2009, que substituiu o termo “dissolução da sociedade

concubinária” por “dissolução da união estável”, em consonância com a evolução do

Direito de Família e o reconhecimento da união estável como uma entidade familiar, e

não mais como mera sociedade de fato.

O dispositivo deve ser estendido para atingir o separado extrajudicialmente, por

escritura pública, diante da Lei 11.441/2007. De fato, ficaria sem sentido proteger o

separado de fato e o separado judicialmente; e não o separado extrajudicialmente. De

toda sorte, deve ficar claro que este autor está filiado ao entendimento que afirma que

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