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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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poderão dar em comodato, sem

autorização especial, os bens confiados

à sua guarda.

– Na vigência do contrato, o

comodante não pode reaver a coisa.

Findo o contrato ou notificado o

comodatário, deve o último devolvê-la.

Se assim não faz, passa a responder

pela conservação da coisa, devendo

arcar com um aluguel-pena a ser fixado

pelo comodante. Cabe, ainda, ação de

reintegração de posse.

– Caindo em risco a coisa emprestada,

se o comodatário deixar de salvá-la

para salvar coisa própria, responderá

por caso fortuito e força maior (art.

583 do CC).

– O art. 585 do CC prevê

responsabilidade solidária passiva entre

comodatários.

tema clássico do Direito Civil, continua

tratado pela nova codificação. Em

regra, o mútuo feito a menor sem a

autorização de seu representante ou

daquele sob cuja guarda estiver não

poderá ser reavido nem do mutuário,

nem de seus fiadores (art. 588 do CC).

Origem no senatus consultus

macedoniano.

– Por transferir o domínio da coisa

emprestada, por conta do mutuário

correm todos os riscos da coisa desde

a tradição (art. 587 do CC).

– No caso de mútuo feneratício de

dinheiro (mútuo oneroso), com a

cobrança de juros, o art. 591 do CC

limita os mesmos à taxa prevista no

art. 406 do CC (1% ao mês). A norma

não se aplica se o empréstimo for

bancário.

Depósito. Conceito: Pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto

móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame. Ao contrário do

comodato, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la, em regra.

Natureza jurídica: Trata-se de um contrato, em regra, unilateral e gratuito.

Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes,

atividade ou profissão do depositário. O contrato em questão é comutativo e também

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