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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”). A entrega da coisa ou

o registro do negócio no Cartório de Registro Imobiliário (CRI), como apontado, não

tem qualquer relação com o seu aperfeiçoamento de validade, e sim com o

cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio jurídico, particularmente com a

aquisição da propriedade pelo comprador.

e) A compra e venda pode ser negócio formal (solene) ou informal (não solene).

Repise-se que este autor segue o entendimento doutrinário segundo o qual a

solenidade está relacionada com a escritura pública e não com a forma escrita

(formalidade é gênero, solenidade é espécie). O contrato de compra e venda exige

escritura pública quando o valor do bem imóvel objeto do negócio for superior a 30

salários mínimos (art. 108 do CC), sendo em casos tais um contrato formal e solene.

Caso o imóvel tenha valor inferior ou igual a 30 salários mínimos, não haverá

necessidade de escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato de Notas. No entanto,

em todos os casos envolvendo imóveis, é necessária a forma escrita para registro no

CRI, estando a eficácia no mesmo plano que a validade do contrato em questão

(contrato formal e não solene). Nas hipóteses de compra e venda de bem móvel, de

qualquer valor, não há necessidade de escritura pública nem de forma escrita, pois

não há registro (contrato informal e não solene).

f) A compra e venda é um contrato típico, pois está tratado pela codificação

privada, sem prejuízo de outras leis específicas. Por diversas vezes, a compra e

venda assume a forma de adesão, podendo ainda ser contrato de consumo, nos termos

dos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990 (venda de consumo). Para a última hipótese, a

teoria do diálogo das fontes é fundamental, pois as regras relativas ao contrato

previstas no Código Civil devem ser interpretadas de acordo com os princípios de

proteção ao consumidor e com os artigos do CDC.

7.3

A ESTRUTURA SINALAGMÁTICA E OS EFEITOS DA

COMPRA E VENDA. A QUESTÃO DOS RISCOS E DAS

DESPESAS ADVINDAS DO CONTRATO

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