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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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personalíssimo (intuitu personae), fundado na confiança do depositante em relação

ao depositário. É um contrato real, temporário e informal.

Modalidades de depósito:

1.º) Depósito voluntário: resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das

partes.

2.º) Depósito necessário ou obrigatório:

a)

b)

c)

Depósito legal – é aquele realizado no desempenho de obrigação decorrente de

lei, como ocorre no caso de depósito legal em caso de incapacidade

superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa.

Depósito miserável – é aquele efetuado por ocasião de calamidades, como nos

casos de inundação, incêndio, naufrágio ou saque. Em casos tais, o

depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o

depósito salvador.

Depósito do hospedeiro – refere-se à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas

hospedarias onde eles estiverem (art. 649 do CC).

Prisão do depositário: Questão que sempre levanta enorme polêmica refere-se à

possibilidade de prisão do depositário infiel diante do descumprimento de um

contrato. Quanto ao depósito em si, prevê o art. 652 do CC/2002 que: “Seja o

depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido

será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os

prejuízos”. O STF acabou por concluir pela inconstitucionalidade da previsão, diante

da força supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional do qual

o Brasil é signatário e que proíbe a prisão civil por descumprimento contratual (STF,

RE 466.343/SP e HC 87.585/TO). Tal conclusão gerou a edição da Súmula

Vinculante 25 pelo STF, que enuncia: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel,

qualquer que seja a modalidade do depósito” (aprovada em 16.12.2009).

12.6

QUESTÕES CORRELATAS

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