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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Publicado em: 16 jan. 2013).

Como desenvolve Alexandre Junqueira Gomide em sua dissertação de mestrado,

honrosamente defendida na Faculdade de Direito da USP e recentemente publicada, o

contrato em questão não seria uma locação, mas uma figura atípica. A atipicidade,

segundo o autor, decorre pelo fato de que, no contrato built-to-suit, a prestação da

locação não é referencial. As prestações da empreitada e, eventualmente, da compra e

venda também possuem extrema relevância. E é justamente a somatória das

prestações, segundo Gomide, que faz surgir o negócio em questão (GOMIDE,

Alexandre Junqueira. Contratos..., 2017, p. 61). Conforme suas palavras:

“Sendo um contrato atípico, em nossa opinião, não havia qualquer necessidade

de o legislador procurar regulamentar o contrato built to suit na Lei do

Inquilinato. O contrato atípico não requer regulamentação e o Código Civil

autoriza que as partes contratem modelos contratuais fora aqueles disciplinados

em lei. Essa não foi, infelizmente, a opção do legislador. Possivelmente

imaginando que a regulamentação legal é sinônimo de segurança jurídica, o

legislador resolveu incluir o built to suit na Lei 8.245/1991. Ao prever o contrato

built to suit no texto legal, o legislador criou uma situação indesejada: intitula o

contrato built to suit como ‘contrato de locação comercial’, mas aduz que

prevalecem as condições contratuais estabelecidas pelas partes” (GOMIDE,

Alexandre Junqueira. Contratos..., 2017, p. 197).

Apesar da força das palavras transcritas, a opção do legislador pelo

enquadramento como locação é clara.

Na linha das últimas lições transcritas e ainda na dicção do caput do novo

preceito, em tais contratos prevalecerão as condições livremente pactuadas no

instrumento respectivo e as disposições procedimentais ou processuais previstas na

Lei de Locação. Assim, em tese, algumas das normas materiais da Lei 8.245/1991

ficariam afastadas para os negócios de built-to-suit, como ocorre com o art. 4.º da

norma, antes analisado.

Além disso, de acordo com § 1.º do art. 54-A, poderá ser convencionada a

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