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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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relator o Min. Paulo Medina, podendo ser destacadas as seguintes ementas:

“Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação. Cláusula de

garantia até a efetiva entrega das chaves. Continuam os fiadores responsáveis

pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram

expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos

1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época que firmaram a

avença. Embargos de divergência a que se dá provimento” (STJ, EREsp

566.633/CE, 3.ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, j. 22.11.2006, DJ 12.03.2008, p.

1).

“Agravo regimental. Locação. Fiança. Exoneração. Prorrogação contratual.

Distinção. Súmula 214/STJ. Inaplicabilidade. 1. O entendimento predominante

neste Superior Tribunal de Justiça era de que o contrato de fiança, por ser

interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto locativo

sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua

responsabilidade até a entrega das chaves. 2. A Terceira Seção desta Corte, no

julgamento dos Embargos de Divergência 566.633/CE, em 22.11.2006, acórdão

pendente de publicação, assentou, contudo, compreensão segundo a qual não se

confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do

contrato locativo, concluindo que ‘continuam os fiadores responsáveis pelos

débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram

expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos

1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram o

acordo’. 3. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo

hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, tem-se como inaplicável o

enunciado de n. 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado. 4.

Agravo regimental provido” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag

562.477/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Min.

Paulo Gallotti, j. 09.10.2007, DJ 25.02.2008, p. 369).

Em edições anteriores desta obra, não se concordava com a mudança de

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