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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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apesar de o caput tratar de decadência, havendo ação indenizatória, o prazo é de

prescrição (Código Civil..., 2005, p. 498).

Em virtude de o prazo previsto no parágrafo único do art. 754 do CC ser exíguo

(10 dias), defendemos que o prazo será, em regra, prescricional de três anos,

conforme o art. 206, § 3.º, V, do CC. Havendo relação de consumo e fato do serviço,

utiliza-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.

Quanto à matéria, ainda está vigente a Súmula 109 do STJ, pela qual “O

reconhecimento do direito à indenização, por falta de mercadoria transportada via

marítima, independe de vistoria”. Isso porque o art. 754 do CC/2002 equivale

parcialmente ao art. 109 do revogado Código Comercial de 1850, tendo sido a súmula

editada na vigência deste último dispositivo. Em conclusão, nada mudou.

Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário da coisa, o transportador tem

o dever de depositar a mercadoria em juízo, desde que não lhe seja possível obter

informações do emissor ou remetente. Porém, se a demora do depósito puder

provocar a deterioração da coisa o transportador deverá vendê-la, depositando o

valor obtido em juízo (art. 755 do CC).

O outrora comentado art. 756 do CC traz a solidariedade entre todos os

transportadores no transporte cumulativo. Porém, deve ser ressalvada a apuração final

da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou

mesmo proporcionalmente, naquele em cujo percurso houver ocorrido o dano.

Como se constata, o transportador não culpado que pagar a indenização ao

remetente sub-roga-se nos direitos de credor em relação a eventual culpado.

Concluindo, reconhece-se o direito de regresso em face do responsável pelo evento

danoso.

Encerrando, cumpre informar que entrou em vigor a Lei 11.442/2007 que,

revogando a Lei 6.813/1980, passou a tratar do transporte rodoviário de cargas,

realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante

remuneração. Em consonância com o Código Civil e o Código de Defesa do

Consumidor, a traz a responsabilidade objetiva do transportador, seja por ato próprio

ou de preposto. Vale dizer que o seu art. 18 consagra prazo prescricional de um ano

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