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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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deficiência à acessibilidade. Conforme o seu art. 3.º, inc. I, essa é conceituada como a

“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de

espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e

comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e

instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na

zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Em complemento, o art. 53 do EPD expressa que a acessibilidade visa à garantia à

pessoa o direito de viver de forma independente e exercer os seus direitos de

cidadania e de participação social.

A título de exemplo de sua incidência, as normas emergentes foram aplicadas pelo

Superior Tribunal de Justiça para responsabilizar empresa de transporte público

diante dos atos de seus motoristas que não paravam os ônibus no ponto para

transportar cadeirante, que tinha até que se esconder para conseguir o acesso ao

veículo. Nos termos do acórdão, que demonstra outros problemas no transporte, no

Brasil:

“A acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva

inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania

e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer,

saúde, dentre outros. Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades

com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços

urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que

historicamente lhes é imposta. (...). Consoante destacou o acórdão recorrido,

houve sucessivas falhas na prestação do serviço, a exemplo do não funcionamento

do elevador de acesso aos ônibus e do tratamento discriminatório dispensado ao

usuário pelos prepostos da concessionária. A renitência da recorrente em fornecer

o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o

usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa dar o sinal, pois o motorista

do ônibus não pararia se o visse no ponto’. Nesse cenário, o dano moral,

entendido como lesão à esfera dos direitos da personalidade do indivíduo,

sobressai de forma patente. As barreiras físicas e atitudinais impostas pela

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