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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Além disso, percebe-se no atual Código Civil uma antinomia entre o disposto no

art. 317 e o art. 480, que tem a seguinte redação:

“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,

poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de

executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

Dentro desse contexto, enquanto o art. 317 menciona a necessidade de prova de

motivos imprevisíveis para que surja o direito à revisão contratual, o art. 480 não faz

a mesma exigência, ficando a dúvida sobre qual dispositivo deve ser aplicado pelo

magistrado no caso concreto visando à revisão contratual.

Defendendo a adoção do princípio da função dos contratos, que tem eficácia

interna entre as partes contratantes (Enunciado n. 360 CJF/STJ), seria mais adequado

dizer que o último dispositivo deverá ser aplicado. Mas, a exemplo do art. 478, o art.

480 do atual Código Civil está inserido no capítulo que trata da extinção do contrato e

não da sua revisão, o que nos afasta da possibilidade de adotar o segundo dispositivo

de forma direta, a fundamentar a revisão contratual por fato superveniente.

Outro ponto que merece destaque é que o art. 478 menciona a necessidade de

existência de eventos imprevisíveis e extraordinários, razão pela qual, na opinião

deste autor, se o magistrado fizer a opção pela revisão, mesmo tendo sido solicitada a

resolução do negócio pela parte, será imprescindível provar que o fato superveniente

é imprevisível em sentido amplo. A exceção prevista no art. 480 somente poderá ser

aplicada se presentes os requisitos apontados no primeiro dispositivo (art. 478).

Concluindo sobre a norma, o art. 480 do CC somente incidirá naqueles casos em

que, apesar de a parte requerer inicialmente a extinção do contrato, a parte contratual

e o magistrado fazem a opção pela revisão, aplicando o princípio da conservação

negocial.

Apesar desse conflito e da dificuldade de auferir os fatos imprevisíveis na

prática, dois outros enunciados doutrinários do Conselho da Justiça Federal e do

Superior Tribunal de Justiça, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, parecem

trazer uma solução plausível para o dilema relativo ao fator imprevisibilidade.

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