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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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O depositário que, por caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento

previsível, mas inevitável), houver perdido a coisa depositada e recebido outra em

seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante. Além disso, o depositário

deverá ceder ao depositante as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável

pela restituição da primeira (art. 636 do CC/2002). Em outras palavras, deverá ser

restituída a coisa sub-rogada, que substituiu a primeira, caso de sub-rogação real e

legal. Isso, sem prejuízo da indenização que couber diante da referida substituição.

Como antes apontado, o contrato de depósito é personalíssimo, sendo extinto com

a morte do depositário. Com a extinção do contrato por cessação, resta aos herdeiros

do depositário a obrigação de devolver a coisa. No entanto, quanto ao herdeiro do

depositário que de boa-fé vendeu a coisa depositada, este será obrigado a assistir o

depositante na reivindicação e a restituir ao comprador o preço recebido (art. 637 do

CC).

Quando o dispositivo fala em assistir, está se referindo à assistência processual,

prevista entre os arts. 50 a 55 do CPC/1973. Pontue-se que tais dispositivos foram

reproduzidos pelos arts. 119 a 124 do CPC/2015, com algumas alterações, que não

mudam a posição anterior a respeito do depósito. Ademais, é de se concordar, de

forma integral, com Marco Aurélio Bezerra de Melo quando este autor menciona que

a boa-fé referenciada nesse comando legal não é a boa-fé objetiva, relacionada com a

conduta de lealdade, mas a boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença, fundada na intenção da

parte (Novo Código Civil..., 2004, p. 357).

O Código Civil de 2002 reconhece ainda a possibilidade de depósito voluntário

conjunto, constando dois ou mais depositantes (art. 639). Sendo divisível a coisa, no

ato da sua devolução, o depositário entregará a cada um dos depositantes a respectiva

parte, salvo se houver entre eles solidariedade estabelecida por força de contrato

(solidariedade ativa convencional). A presunção relativa é de divisão igualitária dos

quinhões, aplicando-se a máxima concursu partes fiunt (art. 257 do CC).

Frise-se que o contrato de depósito, ao contrário do contrato de comodato, não

traz a possibilidade de uso da coisa. Trata-se de mero contrato de guarda, conforme

mencionado anteriormente. Justamente por isso, é motivo para a rescisão do contrato

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