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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido

pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a

qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda

dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial

gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem

que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os

enumerados nos incisos dos arts. 1.183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código

Civil de 2002” (STJ, REsp 1.350.464/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.

26.02.2013, DJe 11.03.2013).

Também pode ocorrer a revogação por indignidade quando o ofendido for

cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (art. 558 do

CC). Há proposta de alteração desse dispositivo com o objetivo de incluir neste rol o

companheiro, equiparado em parte ao cônjuge pela Constituição Federal (PL

699/2011). O dispositivo em comento reforça a tese de que o rol do art. 557 do CC é

aberto ou exemplificativo, pois o atentado a fundamentar a ingratidão não

necessariamente ocorrerá em relação ao donatário, mas em relação a uma pessoa de

sua família.

Segundo o art. 561 do CC/2002 a revogação por ingratidão no caso de homicídio

doloso do doador caberá aos seus herdeiros, exceto se o doador tiver perdoado o

donatário. Esse perdão, logicamente, poderá ser concedido no caso de declaração de

última vontade provada por testemunhas idôneas. A título de exemplo, o doador, antes

de falecer e convalescendo em um hospital, declara verbalmente que perdoou o ato

praticado pelo donatário, o que deve ser comprovado pelo interessado. Por óbvio que

essa declaração não pode ser dada após a morte do doador, pois não se admite a

prova psicografada.

A revogação por ingratidão não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros,

nem obrigará o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, pois

nessa situação a sua condição de possuidor de boa-fé é presumida. No entanto,

sujeita-o a pagar os frutos posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as

coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo de seu valor (art. 563 do CC).

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