08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

quando a relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo” (TACMG,

Apel. Cív. 0439859-6/2003, Comarca: Belo Horizonte/Siscon, 6.ª Câm. Cível,

Rel. Juíza Heloísa Combat, j. 16.09.2004, Dados Publ.: MG 09.11.2004 (Texto

adaptado), Decisão: Unânime. Indexação: Indenização securitária – Corretora –

Alienação fiduciária – Beneficiário da apólice – Princípio da transparência –

Cláusula restritiva de direitos Observações: AC 288.347-8, TAMG, Rel. Juiz

Geraldo Augusto, j. 07.10.1999; AC 392.626-5, TAMG, Rel. Juiz Valdez Leite

Machado, j. 08.05.2003; AC 381.581-4, TAMG, Rel. Juiz Beatriz Pinheiro

Cairos, j. 19.12.2002).

Outro comentário importante que deve ser feito quanto ao dispositivo por último

transcrito refere-se às previsões dos seus parágrafos. Isso porque a lei menciona as

expressões resolver e resolução, quando o certo seria falar em resilir e resilição, no

caso, uma resilição unilateral, nos termos do art. 473 do CC, conforme entende parte

respeitável da doutrina (por todos: TREPAT CASES, José Maria. Código..., 2003, p.

243). Isso porque se trata de um direito potestativo que tem o segurador no caso de

agravamento do risco. Contudo, se imaginar-se que o agravamento do risco é caso de

descumprimento contratual, realmente a hipótese é de resolução. Lembramos,

ademais, que o credor tem o dever de evitar o agravamento das consequências do

sinistro, duty to mitigate the loss (Enunciado n. 169 CJF/STJ). Concluindo, a questão

parece ser controversa, apesar do nosso entendimento de que se trata de hipótese de

resilição.

Por outra via, salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do

contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado. Todavia, se a redução do risco

for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do

contrato (art. 770 do CC).

Esse dispositivo mantém relação direta com os efeitos internos da função social

dos contratos (Enunciado n. 360 CJF/STJ), possibilitando a revisão ou a resolução do

contrato por simples onerosidade excessiva ao segurado. Na sua parte final, o

comando legal parece dialogar com o art. 6.º, V, do CDC, que adota a teoria da base

objetiva do negócio jurídico, desenvolvida por Karl Larenz. Assim, não é exigido um

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!