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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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acórdão, que não conta com o meu apoio, por gerar enriquecimento sem causa da

seguradora, “à exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em

caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de

benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de

repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao

longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros

ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática

vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a

concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em

contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. A cláusula de

não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do

contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio

atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo” (STJ, REsp

1.569.627/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.02.2018, DJe

02.04.2018).

No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de

carência, durante o qual o segurador não responderá pela ocorrência do sinistro (art.

797 do CC). Nessas hipóteses, ocorrendo o sinistro, o segurador é obrigado a

devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica formada. Essa reserva técnica

é constituída pelos valores pagos pelo segurado, para garantir eventual cumprimento

do contrato pela seguradora diante do sinistro.

Com relação ao beneficiário, este não tem direito ao capital estipulado quando o

segurado comete suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou

da sua recondução depois de suspenso, exceção feita para a reserva técnica já

formada, que deverá ser devolvida (art. 798 do CC). Ressalvada esta hipótese, é nula

a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

A questão do suicídio do segurado já era tratada por duas súmulas de Tribunais

Superiores, a primeira delas canceladas, como se verá a seguir:

“Súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

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