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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços

realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte (art. 719 do CC). Por

razões óbvias, mais uma vez, o dispositivo também abrange o caso fortuito.

O art. 720 do Código Civil em vigor trata da resilição unilateral para o contrato

em questão, prescrevendo que, “Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer

das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que

transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do

agente”. Apesar de a lei falar em resolução, trata-se de um direito potestativo da

parte, havendo resilição, nos termos do art. 473 do CC. Portanto, houve aqui um

descuido do legislador, o que é reconhecido por outros autores contemporâneos

(TEPEDINO, Gustavo. Comentários..., 2008, v. X, p. 372; GAGLIANO, Pablo

Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2008, p. 397).

Aliás, o art. 720 do CC/2002 deve ser entendido com íntima relação com o art.

473, parágrafo único, da própria codificação material, pelo qual a resilição

unilateral pode ser afastada se uma parte tiver feito investimentos consideráveis no

contrato, hipótese em que o contrato deve ser prorrogado de acordo com a natureza e

o vulto dos investimentos. Ambos os dispositivos, trazem como conteúdo o princípio

da conservação do contrato, que mantém íntima relação com a função social

(Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aplicando a ideia de prorrogação compulsória do

contrato, da jurisprudência:

“Liminar. Medida cautelar de manutenção de contrato. Cabimento da liminar

já examinada e reconhecida em outro recurso. Suspensão ou sua substituição por

depósito mensal da remuneração pactuada. Contrato de prestação de serviço de

representação e gerenciamento por prazo determinado, rescindido unilateralmente

pelo contratante. Descabimento. Inadmissível a pretensão do representado de,

mediante depósito judicial da remuneração a que teria direito o representante,

suspender a liminar de manutenção do contrato, sob pena de, por vias tortuosas,

conferir ao representado, réu na medida cautelar de manutenção de contrato,

autorização para rescindi-lo, não se olvidando que o contrato de representação,

vigente por prazo determinado, a rigor não pode ser denunciado de forma

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