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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro. 2.

Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 228840, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos

Alberto Menezes Direito, m.v., DJU 04.09.2000, p. 402; e STJ, REsp

397229/MG, ac. un., 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU

12.08.2002).

O saudoso Luciano de Camargo Penteado, uma das mentes privilegiadas do

Direito Civil, que infelizmente nos deixou recentemente, defendeu tese de doutorado

na USP, sob orientação do Professor Junqueira, apontando os efeitos contratuais

perante terceiros. O autor fez pesquisa, no STJ, desses julgados que reconheceram a

tutela externa do crédito, relacionando essa eficácia externa contratual à função social

do contrato. Diz o doutrinador que “o que se demonstra, com a percepção do efeito

contratual perante terceiro é a inevitável ocorrência de externalidades, ora positivas,

ora negativas. Ou seja, que o ato de contratar não remanesce nunca estranho ao

conjunto de operações que ocorrem na vida social” (Efeitos..., 2007, p. 288).

Um dos principais acórdãos teve como relatora a Ministra Fátima Nancy Andrighi

e mereceu do jurista comentários profundos. Do corpo dessa decisão, podem ser

extraídos os seguintes ensinamentos da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, com

menção expressa à função social do contrato:

“A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da

solidariedade (art. 3.º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social

do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil

(art. 421). De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro desta perspectiva

social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos

causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da

seguradora. Assim, sem se afrontar a liberdade contratual das partes – as quais

quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros –,

maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos

pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida. Cumpre-se o

princípio da solidariedade e garante-se a função social do contrato” (REsp

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