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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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do culpado pelo evento danoso. É o que prevê a Súmula 188 do STF: “O segurador

tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente causou, até o

limite previsto no contrato de seguro”. O caso é de sub-rogação legal quanto ao valor

pago ao prejudicado, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. Outra hipótese de

sub-rogação consta do Enunciado n. 552 CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil

(2013), segundo o qual constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas

pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por

ela não cobertos. O direito de regresso é exercido pela seguradora em face dos

prestadores de serviços médico-hospitalares.

Encerrando as regras gerais relacionadas com o contrato de seguro, prescreve o

art. 777 do CC em vigor que: “O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que

couber, aos seguros regidos por leis próprias”. José Maria Trepat Cases aponta

exemplos de seguros regidos por leis especiais, a saber (Código..., 2003, p. 257):

a)

b)

c)

d)

Lei 9.656/1998 – planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde.

Lei 6.367/1976 – seguro de acidente do trabalho a cargo do INSS.

Lei 4.518/1964 – seguro social dos economiários (funcionários da Caixa

Econômica Federal).

Lei 6.194/1974 – sociedades mútuas de seguros sobre a vida e seguro

obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via

terrestre (DPVAT).

Para todos esses casos, poderá ser aplicado o Código Civil e, havendo relação de

consumo, também o Código de Defesa do Consumidor (diálogo das fontes).

Superada a análise das regras gerais previstas para o seguro na atual codificação,

passaremos a estudar as duas modalidades especificadas pelo Código Civil em vigor:

o seguro de dano e o seguro de pessoas.

16.3

DO SEGURO DE DANO

O Código Civil de 2002, a exemplo do seu antecessor, traz um tratamento

específico para o seguro de dano, cujo conteúdo é indenizatório, restrita a

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