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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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a)

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c)

d)

e)

f)

g)

h)

11.5

Pelo seu cumprimento, desde que a obra encomendada seja concluída nos exatos

termos do pactuado, sendo também integralmente pago o preço.

Pela morte do empreiteiro se o contrato for celebrado intuitu personae.

Pela resilição bilateral, em virtude de distrato.

Pela resolução, nos casos de inadimplemento.

Pela falência do empreiteiro.

Pela rescisão contratual, por parte do dono da obra, com a indenização do

empreiteiro das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais

indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado se

concluída a obra (art. 623 do CC).

Pela onerosidade excessiva diante de fatos imprevisíveis ou não, de acordo

com as hipóteses já analisadas, o que também pode motivar a revisão do

contrato. Para tanto, podem ser invocados os arts. 317, 478, 479 e 480 do CC

e o art. 6.º, V, da Lei 8.078/1990.

Diante da desproporcionalidade entre o vulto e a natureza da obra e as

modificações exigidas pelo seu dono, a critério do empreiteiro, ainda que o

dano da obra se disponha a arcar com o acréscimo do preço.

QUESTÕES CORRELATAS

01.

(Ministério Público/SP – 2011) Considere as assertivas a seguir:

I. Decorridos 4 (quatro) anos, o Contrato de Prestação de Serviços é considerado findo,

independentemente da conclusão dos serviços.

II. O mandato outorgado por meio de instrumento público somente admite substabelecimento por

instrumento público.

III. Na doação sujeita a encargo, o silêncio do donatário, no prazo fixado pelo doador, não implica

aceitação da doação.

É verdadeiro o que se afirma em

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

I, apenas.

I e II, apenas.

I e III, apenas.

II e III, apenas.

I, II e III.

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