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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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USP:

“Bem adverte Junqueira de Azevedo que a função social do contrato é um

limite para a liberdade contratual, e efetivamente é. Não um limite à liberdade de

contratar, como consideramos antes. E no que estaria fundada a liberdade de

contratar, é a pergunta intrigante de Junqueira Azevedo, que respondeu a S. Exa., o

Professor Miguel Reale e a S. Exa., o Deputado Ricardo Fiuza, naquele encontro

na Ouvidoria Parlamentar, ao qual já me referi, antes, que no seu modo de ver – e

lhe parece ser esse o pensamento implícito na Constituição Brasileira – baseia-se

na dignidade da pessoa humana. No entanto – ele prossegue – esse artigo tem um

viés trágico, porque determina textualmente que a liberdade de contratar será

exercida em razão da função social. Ora. Nem se trata de liberdade de contratar,

nem deverá ser exercida em razão da função social do contrato. Na verdade, tratase

de liberdade contratual, aquela pertinente à limitação do Conteúdo do contrato,

por força de norma de ordem pública, e não de liberdade de contratar, esta sim

fundada na dignidade da pessoa humana e resultante da alta expressão da

autonomia privada e, bem por isso, ilimitada” (HIRONAKA, Giselda Maria

Fernandes Novaes. Contrato..., Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>.

Acesso em: 5 set. 2005).

Mas a previsão da função social dos contratos, no Código Civil de 2002, não se

restringe ao art. 421, constando ainda do art. 2.035, parágrafo único, da codificação

em vigor, dispositivo que é de grande importância para a compreensão de seu sentido.

Muitas vezes, esse comando legal é esquecido ao se apontar o princípio em questão,

sendo certo que é até mais importante que o primeiro. Por tal razão, cabe a

transcrição destacada do seu inteiro teor:

“Art. 2.035. (...)

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de

ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a

função social da propriedade e dos contratos”.

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