08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

julgador, “consoante se extrai do art. 2.035 do CC, a intangibilidade do contrato

compreende integralmente os planos de sua existência e validade, mas, apenas

parcialmente, o plano de sua eficácia, podendo sua força obrigatória vir a ser

mitigada. E essa mitigação terá lugar quando a obrigação assumida, diante das

circunstâncias postas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da

equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva, valores

expressamente tutelados pela lei civil e pela própria CF” (STJ, REsp 1.286.209/SP,

Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.03.2016, DJe 14.03.2016).

Na verdade, preferimos dizer que, no caso em questão, há uma retroatividade

justificada ou motivada em prol da proteção dos preceitos de ordem pública. Isso

porque a justificativa para a retroatividade da norma de ordem pública, no caso em

questão, também encontra respaldo constitucional na proteção da função social da

propriedade lato sensu, que consta do art. 5.º da CF/1988, especificamente dos

incisos XXII e XXIII.

Ademais, como se sabe, constitui a proteção à função social da propriedade um

princípio inerente à ordem econômica nacional, conforme a regra do art. 170, inc. III,

do Texto Maior. Com o preceito, reforçando, há a busca pela preservação da

dignidade da pessoa humana, sempre invocada (art. 1.º, inc. III, da CF/1988).

Miguel Reale alertava em relação ao amparo constitucional do princípio da

função social dos contratos, ao discorrer que “as alterações supervenientes de caráter

factual ou axiológico podem influir na exegese do contrato – sobretudo quando

sobrevêm paradigmas fundamentais, como, por exemplo, o de sua função social,

corolário lógico da função social da propriedade, do que ele emerge – mas nunca até

o ponto de se olvidar que o objetivo inicialmente visado representa o conteúdo

mesmo do contrato, dando-nos o sentido real das operações e meios empregados

pelas partes para o seu adimplemento, ou para descumpri-lo” (Questões..., 1997, p.

4).

Fica claro que a função social do contrato é matéria de ordem pública, espécie do

gê ne r o função social da propriedade lato sensu, também com proteção

constitucional, particularmente mais forte que a proteção do direito adquirido, do ato

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!