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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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texto legal, percebe-se que tais prazos não podem ser diminuídos pelas partes

interessadas, mas apenas aumentados.

Os prazos referidos, portanto, não se confundem, conforme quadro abaixo:

Prazos do art. 513, parágrafo único, do CC ➡ 180 dias para móveis e 2 anos para

imóveis ➡ Prazos de extensão da preferência.

Prazos do art. 516 do CC ➡ 3 dias para móveis e 60 dias para imóveis ➡ Prazos

para manifestação do vendedor, após a notificação. Isso, dentro do período de

extensão da preferência.

De acordo com o art. 515 do CC, aquele que exerce a preferência, o preemptor ou

antigo proprietário da coisa, tem a obrigação de pagar o preço ajustado ou

encontrado, em igualdade de condições com o terceiro, sob pena de perder a

preferência. Não exercido o referido direito, o bem poderá ser dado ou vendido a

terceiro livremente.

Se o direito de prelação for conjunto, isto é, estipulado a favor de dois ou mais

indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Desse

modo, percebe-se que o direito à preempção é indivisível por força de lei (art. 517

do CC). Leciona Maria Helena Diniz que “cada um dos preemptores deverá exercer o

direito sobre a totalidade do bem. Se um dos condôminos perder o prazo para exercer

a prelação ou não pretender fazer uso desse direito, os demais poderão exercê-lo

sobre a totalidade da coisa preempta e nunca na proporção de seu quinhão, pois a

preferência não pode incidir sobre a quota ideal. Mas se o adquirente recebeu a coisa

mediante compra de cotas ideais de vários condôminos, assegurando a cada um deles

a preferência na reaquisição da respectiva cota-parte, a prelação poderá ser exercida

pro parte” (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 470).

O vendedor preterido no seu direito de preferência, sendo a prelação

convencional, não poderá anular a venda ou haver a coisa para si por meio de ação

adjudicatória, como ocorre na prelação legal, mas tão somente, pleitear perdas e

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