08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

c)

Comissão mista – é uma combinação das duas formas anteriores, também

não se aplicando à representação autônoma.

Essa remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser

realizado por fato imputável ao proponente ou representado (art. 716 do CC). Esse

fato imputável é motivo para a resolução do contrato por inexecução voluntária do

representado ou proponente, ou seja, mediante a sua culpa em sentido amplo ou lato

sensu. O pagamento da remuneração não afasta o pagamento de todas as perdas e

danos sofridos pelo agente.

Além disso, se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas

e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato, o

agente ou distribuidor terá direito à indenização (art. 715 do CC). O dispositivo trata

de um caso de deslealdade do proponente, a gerar a resolução do negócio e a

aplicação do princípio da reparação integral dos danos. Havendo dano à imagematributo

ou honra objetiva do agente ou distribuidor, há que se falar em indenização

por danos morais, mesmo nas hipóteses em que o agente ou distribuidor for pessoa

jurídica, que também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

Ainda quanto ao descumprimento do contrato, duas regras deverão ser

observadas:

a)

b)

Mesmo quando dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser

remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de

haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos (art. 717 do CC).

Por outro lado, se a dispensa se der sem culpa do agente (sem justa causa), terá

ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios

pendentes, além das indenizações previstas em lei especial (art. 718 do CC).

Mais uma vez deve-se compreender que a expressão justa causa constitui uma

cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso. Os arts. 35 e 36 da Lei

4.886/1965, que tratam da representação comercial, podem auxiliar no preenchimento

dessa cláusula geral.

Pelo art. 35 da referida norma, constituem motivos justos para rescisão do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!