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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Findo o prazo assinado para a desocupação, que será contado a partir da data da

notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive

arrombamento (art. 65 da LL). Os móveis e utensílios serão entregues a um

depositário se o locatário não quiser retirá-los do imóvel (§ 1.º do art. 65 da LL). O

despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do

cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o

imóvel (§ 2.º do art. 65 da LL). A última regra visa a respeitar o luto da família, tendo

importante cunho social.

A encerrar a análise da ação de despejo, prevê o art. 66 da Lei de Locações que

na hipótese em que o imóvel for abandonado depois de ajuizada a ação, o locador

poderá imitir-se na posse do mesmo. Conforme o Enunciado n. 27 do extinto 2.º

TACSP, essa imissão deverá ser precedida de laudo de constatação do imóvel, com a

demonstração do abandono em auto circunstanciado.

10.3.10.2

Da ação de consignação de aluguéis e acessórios da locação (art. 67 da

Lei 8.245/1991)

Inicialmente, é interessante perceber que, apesar de similar, a ação de

consignação de aluguéis e acessórios da locação não se confunde com a ação de

consignação em pagamento, tratada a partir do art. 539 do CPC/2015, equivalente ao

art. 890 do CPC/1973. Isso porque as regras do art. 58 da Lei 8.245/1991, que serão

vistas oportunamente, não se aplicam à consignação em pagamento tratada no Estatuto

Processual.

Com relação à primeira ação, a Lei de Locações traz regras especiais que devem

ser necessariamente observadas. O autor da demanda, no caso o locatário, deverá

especificar na petição inicial a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da

locação com indicação dos respectivos valores. Deverá, ainda, no prazo de vinte e

quatro horas, contado da determinação de citação do réu (locador), efetuar o depósito

judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo

sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015, equivalente ao art. 267 do

CPC/1973). O locatário deverá ainda depositar os valores correspondentes às

obrigações que se vencerem durante a tramitação do feito até ser prolatada a sentença.

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