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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Dentro da melhor técnica, conclui-se, portanto, que o Código de Defesa do

Consumidor adotou outro fundamento para a revisão contratual por fato superveniente,

o da revisão por simples onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da

equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de

equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido

legal. Pode também ser invocada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que

tem como precursor o trabalho de Karl Larenz, referência quanto ao tema, sendo

dispensada, também por esse caminho, a prova de fato imprevisto (Larenz, Karl.

Base..., 2002). Invocar essa última teoria é até mais recomendável, diante da

excelência do trabalho desenvolvido pelo seu autor.

Do que foi exposto, fica claro que este autor está filiado ao entendimento

doutrinário e jurisprudencial pelo qual basta uma simples onerosidade excessiva para

que o contrato de consumo seja revisto por fato superveniente, não havendo a

necessidade da prova de imprevisibilidade. Seguindo essa corrente, é interessante

transcrever a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de outras

que também muito bem trataram da revisão, nos notórios casos envolvendo o contrato

de leasing, cujas parcelas do financiamento eram atreladas à variação cambial:

“Processual civil e civil. Revisão de contrato de arrendamento mercantil

(leasing). Recurso especial. Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de

informação do consumidor. Fundamento inatacado. Indexação em moeda

estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real. Aplicabilidade

do art. 6.º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé

objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da

captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Recurso Especial.

Reexame de provas. Interpretação de cláusula contratual. Inadmitida a alegação de

inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos

contratos de arrendamento mercantil (leasing), e não impugnado especificamente,

nas razões do Recurso Especial, o fundamento do v. acórdão recorrido, suficiente

para manter a sua conclusão, de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa

de juros por ofensa ao direito de informação do consumidor, nos termos do inc.

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