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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Ainda sobre o aludido dispositivo, o aliciador ou atravessador que pretende a

intromissão em contrato do qual não faz parte poderá ser responsabilizado, prevendo

a lei o pagamento de indenização correspondente à remuneração contratual de dois

anos ao prestador de serviço. Tal valor engloba apenas os danos materiais sofridos

pela parte da avença, e não os danos morais, que não podem ser tarifados por lei ou

qualquer convenção.

Da mesma maneira, como exemplo de aplicação da tutela externa do crédito

pode ser citado o parecer do Professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da

Faculdade de Direito da USP, a uma grande distribuidora de combustíveis de nosso

País (Os princípios..., 2004, p. 137).

Em seu estudo, o culto Professor Junqueira entende que é possível responsabilizar

o terceiro que vende combustível ao posto revendedor, que, por sua vez, mantém um

contrato de exclusividade com a distribuidora, exibindo a sua bandeira. Além da

possibilidade de rescisão contratual diante desse fato, é possível à distribuidora

oficial pleitear indenização por eventuais perdas e danos em relação àquele que

aliciou o posto revendedor. Trata-se do que se denomina como teoria do terceiro

cúmplice.

Entra em cena, para tanto, a função social do contrato, como salienta o próprio

Professor Junqueira: “Aceita a ideia de função social do contrato, dela evidentemente

não se vai tirar a ilação de que, agora, os terceiros são partes do contrato, mas, por

outro lado, torna-se evidente que os terceiros não podem comportar-se como se o

contrato não existisse” (Os princípios..., 2004, p. 142).

Outro exemplo antes ventilado, de aplicação da tutela externa do crédito, podia

ser extraído do entendimento anterior do STJ, segundo o qual a vítima de evento

danoso poderia propor ação direta contra a seguradora, mesmo não havendo relação

contratual direta entre as partes. Nesse sentido, cumpre transcrever:

“Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora. Legitimidade.

1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente,

também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o

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