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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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dispositivo hipótese de responsabilidade pré-contratual. A proposta deve ser séria.

Feita a proposta, o proponente não está obrigado a vender, mas sujeita-se a

indenização se não o fizer” (Direito civil..., 2005, p. 188).

O art. 30 da Lei de Locação reconhece o direito de preferência também ao

sublocatário, se o imóvel estiver locado em sua totalidade e tenha existido

autorização expressa para a sublocação. Em seguida, terá preferência o locatário.

Sendo vários os sublocatários, a preferência poderá ser exercida por todos, em

comum, ou por qualquer deles, se um só for o interessado no imóvel. Por fim, havendo

pluralidade de pretendentes, caberá o exercício do direito de preferência ao locatário

mais antigo e, se da mesma data, ao mais idoso (art. 30, parágrafo único, da LL).

Nos casos de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de

preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação (art. 31 da LL).

Em outras palavras, havendo venda em bloco a preferência também deverá ser

exercida em bloco, não podendo o titular do domínio ser obrigado a fracionar o seu

imóvel. A regra é aplicada, por exemplo, no caso de venda de um prédio onde se

encontram vários escritórios.

Segundo o art. 32 da Lei 8.245/1991, o direito de preferência não alcança as

seguintes hipóteses:

a)

b)

c)

d)

e)

venda por decisão judicial;

permuta;

doação;

integralização de capital;

cisão, fusão ou incorporação de empresas.

Para os contratos firmados a partir de 1.º de outubro de 2001, o direito de

preferência não alcançará ainda os casos de constituição da propriedade fiduciária e

de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia,

inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente

em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação

gráfica. Essa é a regra constante do parágrafo único do art. 32 da Lei em comento,

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