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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Consumerista, é interessante a sua tese no sentido de que a proteção dos consumidores

tem força normativa constitucional, pela previsão do art. 5.º, XXII, da CF/1988

(MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade..., 2006, p. 419). A propósito,

consigne-se que os argumentos do Professor Morsello servem perfeitamente para a

manutenção da supremacia do CDC sobre a Convenção de Montreal, ao contrário do

que entendeu o STF, em claro retrocesso, repise-se.

Ainda quanto à aplicação do art. 732 do CC/2002, especificamente quanto às leis

especiais, Araken de Assis traz outros exemplos:

“Por conseguinte, as disposições da Lei 7.565/1986 incompatíveis com os

princípios da responsabilidade civil consagrada (v.g., a exigência de culpa grave

ou dolo para afastar a avaliação a forfait do dano: art. 248), no contrato de

transporte, nos arts. 734 a 736, se encontram revogadas. Da responsabilidade civil

cuidou, principalmente, o diploma civil. Não se encontra recepcionada, nesta

linha de raciocínio, o art. 22 da Lei 9.611/1998, que estipula o exíguo prazo de um

ano para ação de responsabilidade, ‘contado da data da entrega da mercadoria no

ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo

referido para a referida entrega’. O art. 206, § 3.º, V, do CC estabelece prazo de

três anos para a prescrição da ‘pretensão de reparação civil’. A legislação

especial tem caráter residual e supletivo em aspectos secundários. Por exemplo,

vigoram os requisitos do conhecimento de transporte aéreo (art. 235, I a XIII, da

Lei 7.656/1986). É claro que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Lei

8.078/1990, e não o Código Civil vigente.

Esta orientação se estende à Lei 9.432/1997, que ordena o transporte

aquaviário; à Lei 9.611/1998, que reestrutura o transporte multimodal de cargas; à

Lei 10.233/2001, que reestrutura o transporte terrestre e aquaviário; à Lei

9.4787/1997, relativamente aos arts. 56 a 59, que contemplaram o transporte de

petróleo; ao Dec. 1.832/1996, que regulamenta o transporte ferroviário; ao Dec.

96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de transportes perigosos;

ao Dec. 98.973/1990, relativo ao transporte ferroviário destes últimos produtos, e

quaisquer outros diplomas análogos” (ASSIS, Araken de. Contratos..., 2005, p.

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