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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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de Souza sempre foi um dos grandes críticos da renúncia prévia às benfeitorias

necessárias, o que é confirmado em sua obra (SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do

Inquilinato..., 2012, p. 162).

Um argumento contrário ao que está sendo exposto poderia sustentar que uma

norma geral constante do Código Civil (art. 424) não pode sobrepor-se a uma norma

especial prevista em microssistema jurídico próprio, aplicável às relações locatícias

que têm como objeto imóveis urbanos (art. 35 da Lei 8.245/1991). Para tanto, poderia

ser até invocado o art. 2.036 do CC, que traz a regra pela qual a lei específica em

questão continua sendo aplicável às locações de imóvel urbano.

Mas a questão não é tão simples assim. Na realidade, o art. 424 do CC é norma

especial, especialíssima, com maior grau de especialidade do que o art. 35 da Lei de

Locação. Isso porque o comando legal em questão é aplicável aos contratos de

locação que assumam a forma de adesão, forma especial de contratação dentro desses

contratos de locação. Portanto, deverá prevalecer o que consta no Código Civil atual.

De fato, o Código Civil, em si, é norma geral, mas está repleto de normas gerais e

especiais. Entre essas últimas, estão os comandos legais previstos para os contratos

de adesão, quais sejam, os arts. 423 e 424 do CC.

Quanto ao art. 2.036 do CC/2002, repita-se que esse comando intertemporal

somente impede a aplicação das normas previstas no atual Código Civil (arts. 565 a

578) em relação à locação de imóveis urbanos.

Tratando especificamente das nulidades, expressa o art. 45 da Lei 8.245/1991 que

“são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem elidir os

objetivos da presente lei, notadamente que proíbam a prorrogação prevista no art. 47

ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham

obrigações pecuniárias para tanto”. Além das cláusulas mencionadas, deverão ser

tidas como nulas todas as cláusulas que implicam lesão às normas de ordem pública,

cabendo ao intérprete analisar o caso concreto. Isso é uma aplicação direta da

eficácia interna do princípio da função social dos contratos, mitigando o antigo adágio

pacta sunt servanda, e controlando o conteúdo dos negócios locatícios. Há ainda

relação com a boa-fé objetiva, que exige uma boa conduta das partes em todas as

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