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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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quaisquer contratos de mútuos destinados a fins econômicos presumem-se onerosos

(art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406,

com capitalização anual”. Já comentamos a questão de juros de forma exaustiva no

volume anterior desta coleção, para onde se remete aquele que pretenda os devidos

aprofundamentos.

Mesmo assim, é de se lembrar que, para a jurisprudência, as entidades bancárias

não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/1933), norma que ainda veda a

cobrança de juros abusivos, além do dobro da taxa legal. Esse entendimento consta da

Súmula 596 do STF, confirmada pelo STJ e por Tribunais Inferiores, inclusive nos

casos de mútuo oneroso. A tese foi confirmada por julgado publicado no Informativo

n. 343 do STJ, de 16 de fevereiro de 2008, que afastou a incidência do art. 591 do

CC/2002 aos contratos bancários:

“Juros. Capitalização. CC/2002. A MP 1.963-17/2000, republicada sob o n.

2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2.º da EC 32/2001), é

direcionada às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o novo

Código Civil. Dessarte, depois de 31.03.2000, data em que entrou em vigor o art.

5.º da referida MP, as instituições financeiras, se expressamente pactuado, fazem

jus à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos não

regulados por lei específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 do

CC/2002, dispositivo aplicável aos contratos civis em geral. No caso, cuidou-se

de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado após a

vigência do novo Código Civil. Precedentes citados: REsp 602.068/RS, DJ

21.03.2005; REsp 680.237/RS, DJ 15.03.2006; AgRg no REsp 714.510/RS, DJ

22.08.2005, e REsp 821.357/RS, DJ 23.08.2007” (REsp 890.460/RS, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, j. 18.12.2007).

De forma sucessiva, o mesmo STJ editou três súmulas a respeito do tema. A

primeira, de número 382, prevê que “a estipulação de juros remuneratórios superiores

a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim sendo, as entidades

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