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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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concordar, mais uma vez, com José Osório de Azevedo Jr., para quem “o que o

Código está dizendo agora é que, não pagando no prazo contratualmente previsto nem

no prazo de protesto ou da interpelação, o comprador estará sujeito às consequências

da inexecução definitiva do contrato” (Compra..., 2005, p. 120).

Quanto à ação para a retomada do bem na venda com reserva de domínio, o

Código de Processo Civil de 1973 previa a ação de busca e apreensão, de rito

especial, conforme os seus arts. 1.070 e 1.071. Todavia, tais dispositivos não

encontram correspondentes no CPC/2015. Surge então a dúvida sobre a ação cabível

em casos tais.

Para alguns processualistas, instados pessoalmente por este autor, passa a caber a

ação pelo procedimento comum, sujeita à concessão de alguma forma de tutela

provisória (arts. 294 a 311 do Novo CPC). Essa é a opinião, por exemplo, de Fredie

Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo Mazzei.

Porém, com o devido respeito a essa visão, como o Código Civil faz menção à

recuperação da posse, no seu art. 526, parece ser mais viável a ação de reintegração

de posse, sujeita a liminar, nos termos dos arts. 554 a 566 do Novo CPC.

Para amparar a nossa visão, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça,

antes mesmo da entrada em vigor do Novo CPC, já vinha entendendo pela

possibilidade de o vendedor ingressar com ação possessória em face do comprador,

havendo cláusula de venda com reserva de domínio. Nesse sentido, citando este autor,

destaque-se o seguinte aresto superior:

“A controvérsia diz respeito à necessidade ou não de prévia rescisão do

contrato de compra e venda com reserva de domínio a fim de viabilizar a

manutenção/recuperação da posse do bem vendido, ante o inadimplemento do

comprador. (...) Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credor

salvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias. Caso não objetive

resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de

título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a

731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contra

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