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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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da função social dos contratos.

O debate também perde força pela emergência da tese do diálogo das fontes, da

qual este autor é adepto, pela qual é possível aplicar, ao mesmo tempo, tanto o

Código Civil quanto o CDC a um determinado contrato, de forma complementar e

desde que isso não prejudique o consumidor. Por diversas vezes, no presente

trabalho, serão demonstrados exemplos de aplicação desse diálogo de

complementaridade.

1.5.7

Quanto à presença de formalidades

Clóvis Beviláqua conceituava a forma como “o conjuncto de solemnidades, que se

devem observar, para que a declaração da vontade tenha efficacia juridica. É o

revestimento juridico, a exteriorizar a declaração de vontade. Esta é a substancia do

acto, que a fórma revela” (Código..., 1977, p. 386).

Na classificação dos contratos, negócios jurídicos por excelência, é mister

relembrar que os contratos formais são conceituados como aqueles que somente

podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei. Desse

modo, “a forma ou solenidade se apresenta, portanto, como uma condição para a

formação do contrato, vale dizer, como um elemento constitutivo. Difere, por isto

mesmo, da prova, que nenhuma relação guarda com a formação do laço jurídico”

(ANDRADE, Darcy Bessone de Vieira. Do contrato..., 1960, p. 112). Essa

construção remonta às formalidades da mancipatio, existente no Direito Romano.

Para o último doutrinador, não há que se distinguir formalidade de solenidade.

Entretanto, outros doutrinadores preferem fazer distinção entre a solenidade e a

forma. Para essa corrente, solenidade significa a necessidade de ato público

(escritura pública), enquanto formalidade é a exigência de qualquer forma apontada

pela lei, como, por exemplo, a de forma escrita. Seguindo a última corrente, pode-se

dizer que a forma é gênero, enquanto a solenidade é espécie.

O Código Civil anterior, no seu art. 129, trazia a previsão de que os negócios

jurídicos seriam, regra geral, informais, regra esta mantida integralmente pelo art. 107

do Código Civil, o que facilita a circulação de riqueza e de interesses que objetivam

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