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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem

julgamento de mérito.

§ 6.º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor,

estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7.º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso

arbitral”.

Ainda quanto à cláusula compromissória, esta deve ser considerada autônoma em

relação ao contrato em que estiver inserida. Tanto isso é verdade que a nulidade do

contrato não implica, necessariamente, na nulidade da cláusula compromissória (art.

8.º da Lei 9.307/1996).

O que se percebe é que a cláusula compromissória não é considerada um negócio

jurídico acessório, mas um negócio autônomo e independente. Seguindo essa linha de

raciocínio, caberá ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes, as

questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do

contrato que contenha a cláusula compromissória (art. 8.º, parágrafo único, da Lei de

Arbitragem).

Voltando ao compromisso arbitral, este é conceituado especificamente pela lei

como “a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de

uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9.º). Conforme

aponta a doutrina especializada, trata-se de um contrato e não de mero acordo de

vontades (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem..., 2006, p. 167). Quanto a esse

compromisso deverão constar, obrigatoriamente, como elementos essenciais, nos

termos do art. 10 da Lei 9.307/1996:

a)

b)

c)

d)

o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a

identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

a matéria que será objeto da arbitragem; e

o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

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