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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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sistema de valores que contrapesa, no direito, a justiça e seu avesso à da função

social como preceito de ordem pública”.

Mesmo não tendo sido aprovado, concorda-se integralmente com o teor da

proposta formulada pelo Ministro Luiz Edson Fachin. Aliás, em obra mais recente, o

jurista sustenta a possibilidade do inadimplemento contratual por desrespeito à

função social do contrato, pontuando que “o descumprimento da função social, nesse

modo de ver, pode então corresponder ao inadimplemento ou inexecução do contrato,

e caracterizando-se aí a responsabilidade sem culpa” (FACHIN, Luiz Edson. Direito

Civil..., 2014, p. 125).

Utilizando os conceitos expostos acima e exemplificando, pela conjugação das

regras contidas nos arts. 157, parágrafos, 421 e 2.035, parágrafo único, do Código

Civil de 2002, combinados com os arts. 5.º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição

Federal de 1988, há plena possibilidade de se anular, judicialmente, negócio

celebrado antes da vigência da atual codificação pela presença da lesão, desde que o

contrato esteja gerando efeitos na vigência da atual codificação.

Igualmente, pelo mesmo caminho, é possível declarar como nulo, por simulação,

um contrato celebrado na vigência do Código Civil de 1916, que esteja gerando

efeitos na vigência da atual lei civil privada. A regra do art. 167 do CC/2002, que

trata do vício social em questão, pode retroagir, pela clara relação que mantém com a

função social do contrato. Admitindo tal caminho, vejamos ementa do Tribunal de

Justiça de São Paulo:

“Ação de anulação de negócio jurídico. Simulação. Escritura pública de

venda e compra de imóvel que contém declaração falsa. Réus que admitem que o

negócio jurídico consiste em dação em pagamento realizada há 26 anos em razão

de dívida trabalhista. Ausência de prova da dívida. Testemunhas que afirmam que

o proprietário do imóvel era o falecido pai do réu credor. IPTU e cadastro na

Prefeitura em nome do de cujus, na condição de compromissário. Escritura e

registo nulos. Correta a r. Sentença, cujos fundamentos são ora ratificados nos

termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido” (TJSP, Embargos de

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