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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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consta do art. 413 do CC. Entretanto, mais uma vez, trata-se de norma especial que

deve ser aplicada para os casos em questão, envolvendo a locação de coisas do

Código Civil.

Sendo alienada a coisa, o novo proprietário não será obrigado a respeitar o

contrato a não ser que o contrato esteja em sua vigência, por prazo determinado, e

contenha cláusula de sua vigência no caso de alienação, a constar do Registro de

Imóveis ou do Cartório de Títulos e Documentos (art. 576, caput e § 1.º, do CC). A

redação do dispositivo material confirma o teor da Súmula 442 do STF, segundo a

qual: “A inscrição do contrato no registro de imóveis, para a validade da cláusula de

vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição

no registro de títulos e documentos”.

Para os casos envolvendo imóvel, e ainda na situação em que o locador não esteja

obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado

o prazo de 90 (noventa) dias após a notificação, visando à desocupação do imóvel

(art. 576, § 2.º, do CC).

Morrendo o locador ou locatário, transfere-se a locação a seus herdeiros, o que

comprova que o contrato não tem natureza personalíssima ou intuitu personae no que

se refere à questão sucessória. Nesse âmbito, o contrato é considerado como

impessoal (art. 577 do CC).

A respeito das benfeitorias, o locatário tem direito de retenção quanto às

necessárias, em todos os casos. Quanto às úteis, o locatário só terá direito de retenção

se forem autorizadas (art. 578 do CC). É muito pertinente verificar o teor da Súmula

158 do STF, segundo a qual: “Salvo estipulação contratual averbada no registro

imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”. Mais

recentemente, o STJ editou a Súmula 335, também aplicável à locação de imóveis

regida pelo Código Civil, a saber: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de

renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

Finalizando, lembre-se o que ensina Sílvio de Salvo Venosa, no sentido de que

para reaver a coisa móvel cabe ação de rescisão contratual, cumulada com

reintegração de posse. Por outro lado, no caso de imóveis caberá ação de despejo

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