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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Lembre-se de que, conforme outro enunciado aprovado em Jornada de Direito

Civil, a quebra dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva gera a violação

positiva do contrato, hipótese de inadimplemento negocial que independe de culpa,

gerando responsabilidade contratual objetiva (Enunciado n. 24 do CJF, da I Jornada).

E mesmo se assim não fosse, a responsabilidade objetiva estaria configurada pela

presença do abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil em vigor e pela

interpretação que lhe é dada por outro Enunciado da I Jornada de Direito Civil, o de

número 37.

Pelos dois caminhos citados, a quebra dos deveres anexos gera a

responsabilidade objetiva daquele que desrespeitou a boa-fé objetiva.

Exemplificando a aplicação do duty do mitigate the loss, ilustre-se com o caso de

um contrato de locação de imóvel urbano em que houve inadimplemento. Ora, nesse

negócio, há um dever por parte do locador de ingressar, tão logo lhe seja possível,

com a competente ação de despejo, não permitindo que a dívida assuma valores

excessivos.

O mesmo argumento vale para os contratos bancários em que há descumprimento.

Segundo a minha interpretação, não pode a instituição financeira permanecer inerte,

aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a

dívida atinja montantes astronômicos. Se assim o faz, desrespeita a boa-fé, podendo

os juros ser reduzidos, pela substituição dos juros contratuais pelos juros legais.

Anote-se que tal conclusão consta de julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso

do Sul (TJMS, Acórdão 2009.022658-4/0000-00, Campo Grande, 3.ª Turma Cível,

Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, DJEMS 24.09.2009, p. 12). A premissa foi

aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que substituiu os juros

contratuais pelos legais, diante da demora do credor em cobrar a sua dívida,

permitindo que a dívida crescesse substancialmente (TJRJ, Apelação Cível 0010623-

64.2009.8.19.0209, 9.ª Câmara Cível, Apelante: Paulo Roberto de Oliveira, Apelado:

Banco de Lage Landen Brasil S.A., Relator: Desembargador Roberto de Abreu e

Silva, julgado em junho de 2011).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese foi afastada diante do mero

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